Decreto sofre fechamento do comércio é alterado e alguns estabelecimentos voltam a funcionar

 

O Comitê Gestor de Crise, montado para decidir sobre ações para evitar a expansão do Novo Coronavírus no município de Manhuaçu, definiu pela flexibilidade de regras e a permissão para a reabertura de alguns setores da economia da cidade, a partir desta segunda-feira (30/03).

Na semana anterior, além de determinar o fechamento de escolas, cancelamentos de reuniões e eventos que gerassem aglomeração de pessoas, o comitê recomendou uma série de outras medidas que foram elencadas em três decretos municipais assinados pela Prefeita Cici Magalhães, entre elas a restrição ao funcionamento de diversos setores econômicos.

Pelo novo Decreto, podem retomar o funcionamento indústria de fármacos, farmácias e drogarias; empresas de fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais.

Também podem funcionar normalmente, respeitando as normas de segurança em relação ao COVID 19 as empresas de produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; distribuidoras de gás, água mineral e embalagens; – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças; restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; agências bancárias e similares; da cadeia industrial de alimentos; atividades agrossilvipastoris e agroindustriais; serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, empresas de desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; construção civil e empresas industriais.

Veja a íntegra do decreto, publicado no Diário Oficial Eletrônico do município

Edição Extra

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
DECRETO Nº 378, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde
pública no Município de Manhuaçu, altera dispositivos dos Decretos Municipais nº
374/2020, nº 376/2020 e nº 377/2020 e dá outras providências.
Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 90, incisos IX, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a
necessidade de readequar as determinações para o fechamento e regulamentação do comércio diante da edição
de Decretos a nível Federal e Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto Municipal n. 377, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica determinada a suspensão das atividades, serviços ou empreendimentos que necessitem de
alvará de localização e funcionamento do Município de Manhuaçu/MG, inclusive feiras, comércio ambulante,
bares, restaurantes, praças de alimentação e centros comerciais, a partir do dia 26 de março de 2020 (quinta
feira), ficando assegurado o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos
sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas,
centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás, água mineral e embalagens;
VI – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão,
desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais.
§ 1º. As empresas que se dediquem aos comércios de auto peças, distribuição de embalagens, distribuição de
gás e de água mineral ficam autorizadas a trabalharem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros
instrumentos similares, fazendo entrega a domicílio.
§ 2º. As atividades, serviços e empreendimentos descritos neste artigo, obedecerão ao disposto no artigo 4º do
Decreto nº 376, de 19 de março de 2020.” (NR)
Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 374, de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam suspensos no Município de Manhuaçu, os eventos, empreendimentos e atividades, públicos ou
privados, com potencial aglomeração de pessoas, em especial:
I – eventos públicos ou privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a
30 (trinta) pessoas, observado, ainda, o limite mínimo de 2 m2
(dois metros quadrados) por pessoa;
II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;
III – bares, restaurantes e lanchonetes;
IV – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas
de estética;
V – bibliotecas e centros culturais.
§ 1º. A suspensão de que trata o caput não se aplica a:
I – atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras
sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
Diário Oficial Eletrônico
Município de Manhuaçu-MG
Manhuaçu, 27de Março de 2020- Diário Ofcial Eletrônico • ANO 5| Nº 1312. Lei Municipal 3.415, de 08/09/2014
Disponibilização: 27de Março de 2020
Publicação: 27de Março de 2020
www.manhuacu.mg.gov.br
II – realização de transações comerciais, inclusive quanto às atividades descritas no artigo 1º, por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias
em domicílio ou, nos casos do inciso III, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para
consumo no próprio estabelecimento.
§ 2º. Fica autorizado a todas as empresas, ainda que tenham as atividades suspensas, a manterem os serviços
administrativos e de manutenção, desde que esta atividade interna não se confunda com a prática de comércio
ou com os serviços rotineiros do estabelecimento.” (NR)
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 27 de março de 2020.
MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO
Prefeita Municipal

 

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