Projeto do Novo Estatuto passa pelas comissões para aprovação
Após um bom período de estudos, com a participação de comissões de servidores, representantes do Executivo e Legislativo, o Projeto de Lei do Novo Estatuto do Servidor foi amplamente discutido nas Comissões Temáticas da Câmara de Vereadores. A reunião de Comissões, presidida pelo vereador, Juninho Enfermeiro, vice-presidente, Alan do Alaor e Rose Mary (membro) da CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Redação), aconteceu na tarde desta terça-feira,13, com a presença de diretores do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Sintram).
A discussão foi bastante ampla nas Comissões, que após sanarem algumas dúvidas deram seus pareceres e, a pedido do vereador, Gilmar Cabral (Cuca), o projeto entrará em votação na reunião de quinta-feira,14.
Na Tribuna, o assessor jurídico do Sintram, Dr. Glauber Vidal destacou a importância de os vereadores estarem em harmonia, para as observações das sugestões de redação. Algumas alterações foram realizadas, após reunião no dia 6 de junho, entre a Comissão de Vereadores, Sintram e representantes do Executivo. As sugestões foram apresentadas aos vereadores, pelo presidente da CCJ, vereador Juninho Enfermeiro.
As sugestões do Sintram é que haja algumas considerações, que não venham prejudicar o servidor.
1)ALTERAÇÃO NO CAPUT E § 1º DO ART. 27 (substituir a previsão em lei por previsão no PCCV).
CAPÍTULO I – DA JORNADA
Art. 27 – A carga horária, a ser cumprida pelos servidores públicos municipais, será a fixada no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do município – PCCV.
1º – A jornada de trabalho do servidor público poderá ocorrer em turnos
diurnos e noturnos, de acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, admitindo-se, conforme a necessidade do serviço, a realização de jornadas especiais, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos – PCCV do município, para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito de suas competências.
1) ALTERAÇÃO NO INCISO I DO ART. 48 (incluir “devidamente motivado” na remoção de oficio da administração).
Art. 48 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observados o interesse do serviço, a existência de vaga, nos termos de lei específica.
1º- Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – De ofício, no interesse devidamente motivado da Administração;
1) ALTERAÇÃO NO CAPUT DO ART. 84 (alterar primeiro grau por segundo grau).
Art. 84 – Poderá ser concedida a licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, até o segundo grau de parentesco, padrasto ou madrasta, mediante comprovação médica.
Ass. Imprensa/Sintram