Timóteo decreta situação de emergência após fortes chuvas na madrugada do dia 27
O prefeito de Timóteo, Capitão Vitor Prado, assinou, nesse domingo (27), o Decreto N° 6.163 que declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por chuvas intensas ocorridas na madrugada de domingo (27/04).
Este é o segundo Decreto de Situação de Emergência assinado pelo Chefe do Executivo, em menos de 5 meses de mandato. O primeiro foi em janeiro, quando chuvas intensas devastaram não somente Timóteo, mas as cidades do Vale do Aço.
De acordo com o documento, ficam autorizados a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução; a convocação de voluntários, a contratação temporária para atender o excepcional interesse público, e a realização de campanhas de arrecadação recursos e insumos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil do Município.
Além disso, o Decreto possibilita, de acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, que as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, e casos de risco iminente, estejam liberados para:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
O Decreto estabelece ainda que será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Outro ponto importante no documento é, com base no Inciso VIII do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a dispensa de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo até 01 (um) ano, a depender da lei de licitação regente, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Fonte: ASCOM Prefeitura de Timóteo